Processo 0820824-94.2025.8.10.0040

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820824-94.2025.8.10.0040
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AUTOS Nº 0820824-94.2025.8.10.0040 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) A Excelentíssima Senhora ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA publicar este ato no Diário Eletrônico com FINALIDADE DE INTIMAÇÃO do(a): Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELA SANTOS PEREIRA - MA20970, para tomar conhecimento da Decisão que segue: "DECISÃO Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência em favor de M. A. M. de S. P., em desfavor de GEORGE WHILKEN ALENCAR DE PINHO, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa, por intermédio da petição de ID n. 182546842, requereu a designação de audiência de justificação e a reavaliação das medidas protetivas vigentes, sob o argumento de que o requerido vem cumprindo integralmente as determinações judiciais, inexistindo notícias de descumprimento ou de novos episódios de violência. Sustentou que as medidas possuem natureza cautelar, dependem da persistência de risco atual e que já transcorreu lapso temporal considerável sem intercorrências, razão pela qual postulou a análise das circunstâncias supervenientes e a eventual revogação das restrições. Em seguida, a requerente, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se pela manutenção integral das medidas protetivas. Relatou que o requerido exerce a função de Guarda Municipal e possui acesso a arma de fogo, circunstância que intensifica seu temor; informou que foi alertada por terceiros de que ele teria sido visto em estrada que constitui o único acesso ao condomínio onde reside; afirmou que, durante o casamento, o requerido instalou clandestinamente rastreador em seu veículo e continuou monitorando seus deslocamentos mesmo após a separação e a concessão das medidas protetivas; e ressaltou que tais fatos reforçam a persistência do risco à sua integridade física e psicológica. Ao final, requereu a manutenção das medidas enquanto persistir a situação de risco (ID n. 183028876). Na sequência, a Equipe Multidisciplinar apresentou Relatório Social Informativo, registrando que a requerente declarou não se sentir segura, em razão de o requerido possuir acesso a arma de fogo e de ter recebido informações recentes de que ele teria sido visto nas proximidades de sua residência. Informou, ainda, que o requerido continua buscando formas de atingi-la por intermédio dos filhos, que descobriu a existência de rastreador instalado em seu veículo durante o período em que já vigoravam as medidas protetivas, que faz acompanhamento em saúde mental e que deseja expressamente o prosseguimento das medidas protetivas, embora não pretenda a prisão do requerido nem a imposição de monitoração eletrônica (ID n. 183034588). Em seguida, a Defesa apresentou manifestação em face da petição da ofendida, sustentando a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a persistência da situação de risco. Alegou que, desde o deferimento das medidas protetivas, jamais descumpriu qualquer determinação judicial, inexistindo prisão, procedimento criminal, representação ministerial ou decisão reconhecendo violação das cautelares. Impugnou os fatos novos narrados pela requerente,…

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