Processo 0820827-04.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820827-04.2025.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP Advogado(s): FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA Polo passivo IDALINA VITORIA LEITE RODRIGUES e outros Advogado(s): ANA CAROLINA FREITAS, LARISSA SANTANA MAIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. RETRATAÇÃO PÚBLICA INDEFERIDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de publicações realizadas em rede social por ex-empregadas da empresa autora. 2. A empresa autora pretende a reforma parcial da sentença para impor às rés retratação pública e majorar o valor da indenização por danos morais. As rés, por sua vez, requerem a improcedência integral da demanda, ao argumento de que as manifestações decorreram do exercício regular da liberdade de expressão, por consistirem em relatos de experiências pessoais vivenciadas durante a relação de trabalho. 3. A sentença reconheceu a ilicitude das publicações, confirmou a tutela de urgência para retirada definitiva do conteúdo ofensivo, proibiu novas manifestações de igual teor e condenou cada uma das quatro rés ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as publicações realizadas pelas rés configuram exercício legítimo da liberdade de expressão ou abuso apto a caracterizar ato ilícito; (ii) saber se a tutela deferida na sentença é suficiente, em especial quanto ao indeferimento do pedido de retratação pública; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As publicações extrapolaram os limites do exercício regular do direito de crítica. As rés não se limitaram a externar descontentamento subjetivo, mas imputaram à autora práticas graves, como "assédio moral", "terror psicológico", "tortura psicológica" e "desvio de função", além de utilizarem expressões depreciativas aptas a comprometer sua reputação perante consumidores e a comunidade local. 6. A liberdade de expressão, assegurada pela CF/1988, não possui caráter absoluto. Seu exercício deve ser harmonizado com a proteção à honra, à imagem e à reputação. A divulgação pública de acusações ofensivas desacompanhadas de suporte probatório idôneo configura abuso de direito e enseja responsabilidade civil. 7. A pessoa jurídica possui honra objetiva e sofre dano moral quando lhe são atribuídos fatos determinados capazes de macular seu bom nome, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. No caso, as imputações divulgadas em ambiente virtual de amplo alcance atingiram diretamente a credibilidade institucional da empresa autora. 8. Não procede o pedido de retratação pública. O reconhecimento da responsabilidade civil não impõe, de forma automática, o deferimento de todas as providências postuladas pela parte lesada. A retratação pública possui natureza excepcional e exige demonstração de que as demais medidas judiciais são insuficientes para restaurar a honra violada. 9. A sentença já assegurou tutela ampla e adequada, com retirada definitiva…
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