Processo 0820832-67.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820832-67.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0820832-67.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ELIAS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Narra a autora ter celebrado contrato de empréstimo em 14/09/2022, com o banco requerido em 84 prestações iguais e consecutivas de R$ 424,18, vencendo a primeira parcela em 14/10/2022. Aduz que ao analisar o contrato celebrado entre as partes, teria constatado que a instituição financeira teria aplicado a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas. Pede a procedência do pedido e junta os documentos constantes dos ids. 133559158 a 133559168. Decisão id. 134760119 deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Contestação ofertada pelo Banco no id. 146966709 com documentos nos ids. 146966712 a 146969409, sustentando a legalidade da contratação e ausência de abusividade em relação aos juros pactuados. Pede a improcedência do pedido. Réplica no id. 192926546. Decisão saneadora no id. 213750433 invertendo o ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Trata-se de demanda na qual o autor, que confessadamente contrai o empréstimo, com plena ciência de seus termos, agora quer alegar que tudo está equivocado. Pelos termos da inicial, não há qualquer dúvida quando aos valores em si cobrados, até porque trata-se de contrato com PRESTAÇÕES PREFIXADAS. No mérito, não se discute vício de consentimento, tendo o autor plena ciência, quando da contratação, do valor que tomavam em empréstimo, além dos juros aplicáveis. Quanto a taxa de juros, tal questão já foi suficientemente debatida e é integralmente de mérito. Não há limitação do percentual mensal a ser cobrado, não aplicável o disposto na Lei de Usura, nem na lei civil, que limita o índice a 1% (um por cento) ao mês. A norma constitucional do revogado artigo 192, # 3º, da CF, sempre foi majoritariamente entendida como norma de eficácia limitada. O STF, que já tinha editado a Súmula 596 no mesmo sentido, editou Súmula Vinculante esclarecendo quea norma do # 3º, do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar(SV no. 7). Descabe se adotar taxas diversas das contratadas, MUITO MENOS UM MÉTODO DE APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSO. A tabela adotada prevê juros compostos (que não é sinônimo de anatocismo). A taxa e juros aplicada não era abusiva, sendo de 2,31% ao mês. Vem entendendo o STJ que a taxa fixada em até 50% a mais do que a média do mercado não é abusiva. No momento da contratação (abril de 2015) a taxa média de juros para financiamento de veículos era de 1,85%. (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/). Não houve excesso. No mais, não se trata de apenas considerar o índice comparativo. A Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados