Processo 0820833-23.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0820833-23.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$44.987,96 Autor(s) ELIAS JONES Rua Alferes José Agostinho, 376 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-440 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc… Tratam os autos de Ação Ordinária - PASEP cumulada com pedido de Danos, proposta por ELIAS JONES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que é militar da reserva remunerada e titular de conta PASEP (nº 1.023.620.058-2). Afirma que, ao solicitar seu saldo, constatou a irrisória quantia de R$ 914,12 e apurou diferenças não depositadas. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 44.987,96 a título de danos materiais. Pleiteia, ainda, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (Ep. 6), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do réu. Em contestação, o réu (Ep. 13) arguiu, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) ilegitimidade passiva (mero operador); e (iii) incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ), sustentando que o termo inicial da pretensão ocorreu com o saque final do saldo em 28/03/2007. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade das atualizações monetárias e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Juntou extratos e microfichas (Eps. 13.2 e 13.3). Consta decisão saneadora determinando a realização de prova pericial contábil (Ep. 28). DECIDO. De início, registro que, embora tenha sido anteriormente proferida decisão saneadora determinando a realização de prova pericial contábil, verifico, à luz dos elementos constantes dos autos, que o feito já reúne condições de imediato julgamento. A controvérsia posta é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a documentação juntada, sendo desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Rejeito a impugnação, porquanto a insurgência do réu baseia-se apenas na alegação de que a autora era servidora pública. Contudo, a autora comprova ser aposentada, e o réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência declarada, realidade que impõe-se a manutenção do benefício concedido. Igualmente, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. A pretensão do autor não se refere a erro de correção monetária, mas a falhas na gestão da conta do Pasep, com alegações de saques indevidos e desfalques. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na administração dessas contas. Assim, sendo a instituição financeira sociedade de economia mista, mantém-se a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. No mérito, contudo, a pretensão autoral está prescrita. A controvérsia sobre a prescrição nesta demanda exige a análise de…
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