Processo 0820833-26.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820833-26.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820833-26.2025.8.20.5004 Polo ativo RAFAEL RAYONE DE OLIVEIRA NAZARIO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE RECURSO INOMINADO Nº 0820833-26.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RAFAEL RAYONE DE OLIVEIRA NAZARIO ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITOS DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. REQUERIDO QUE APRESENTOU TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO FOTOGRÁFICO (SELFIE) DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS QUE CONFEREM DENSIDADE PROBATÓRIA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E À AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ANÁLISE QUE APONTA PARA A REGULARIDADE DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO DISPOSITIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). JUROS DE MORA MANTIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 405 DO CC E 240 DO CPC EM DETRIMENTO DA SÚMULA 54 DO STJ ANTE A NATUREZA DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RAFAEL RAYONE DE OLIVEIRA NAZARIO contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório proposta em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Narra o autor que, ao realizar simples consulta, foi surpreendido com negativação indevida promovida pelo banco requerido, visto não ter firmado qualquer vínculo contratual com a parte ré, razão pela qual sustenta a ilegitimidade da cobrança. Afirma, ainda, que a instituição bancária requerida sequer o notificou previamente. Sustenta que a anotação junto ao SERASA, no valor de R$ 191,32 (cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), ocasionou abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça, e que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de…

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