Processo 0820834-30.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820834-30.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820834-30.2026.8.10.0000 - SANTA INÊS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Santa Inês/MA Procurador : Erick Silva de Oliveira (OAB/MA 16.928) Agravado : Darly Fernandes Martins Advogado : Uallasse Rocha Louzeiro DECISÃO Município de Santa Inês/MA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão ID 566766031 proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800864-70.2026.8.10.0056, proposta por Darly Fernandes Martins, que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS reduza em 50% (cinquenta por cento) a jornada de trabalho da servidora DARLY FERNANDES MARTIND, sem compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento terapêutico da criança Gustavo Henrique Martins Lima, conforme os relatórios e laudos médicos acostados aos autos. Fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.” Consta na origem que: a) a autora (Darly Fernandes Martins) pleiteou a concessão de horário especial mediante redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de possibilitar o acompanhamento contínuo do tratamento de seu filho Gustavo Henrique Martins Lima, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em nível elevado de suporte, associado a TDAH e suspeita de apraxia de fala; b) relata que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, vinculada ao Município de Santa Inês desde o ano de 2005, submetida à jornada semanal de 40 horas; c) aduz que o filho necessita de acompanhamento contínuo e permanente, com realização de terapias multidisciplinares, incluindo acompanhamento psicológico, fonoaudiológico, psicopedagógico, terapia ocupacional e intervenções comportamentais; d) afirma que formulou requerimento administrativo visando à redução de jornada, tendo o município deferido apenas a redução de 02 (duas) horas diárias, medida que entende insuficiente diante das necessidades terapêuticas do infante, sustentando que a ausência de disponibilidade integral compromete o desenvolvimento da criança e inviabiliza o adequado acompanhamento das terapias e atividades diárias Nas razões recursais (ID 56766028), o agravante (Município de Santa Inês) alega que: a) a inaplicabilidade do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, sob o argumento de que o ente municipal possui legislação específica que disciplina a matéria; b) aponta que o art. 150 da Lei Municipal nº 075/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Inês) já prevê a concessão de afastamento de até 02 (duas) horas diárias para servidoras mães de dependentes com deficiência; c) defende que a concessão judicial da redução de 50% da jornada, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, viola o princípio da legalidade estrita e a Separação de Poderes; d) aduz que a manutenção da remuneração integral enseja enriquecimento sem causa da servidora, e subsidiariamente, requer a redução proporcional dos vencimento; e) alega, ainda, a ausência de prova técnica sobre a insuficiência da redução administrativa de 02 (duas) horas diárias, argumentando que o tratamento multidisciplinar…

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