Processo 0820836-67.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820836-67.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0820836-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IONE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A IONE DE SOUSA COSTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.572,28, valores atualizados, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, 13º salário e adicional de 1/3 de férias. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Imperativo destacar que não obstante o DISTRITO FEDERAL não tenha apresentado contestação, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluírem as rubricas no seu cálculo referentes ao auxílio-alimentação, 13º salário e adicional de 1/3 de férias. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011). A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e as frações do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio. Nesse sentido: Direito…

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