Processo 0820838-04.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820838-04.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820838-04.2025.8.10.0000 (AUTOS DE ORIGEM: 0801831-49.2025.8.10.0057) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ/MA ADVOGADO: HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES (OAB/MA 7.264) AGRAVADA: ALICE DA SILVA LEAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES RELATORA: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para nomeação de candidato aprovado em concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública capaz de gerar direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital. III. Razões de decidir 3. A expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito líquido e certo quando há preterição arbitrária e imotivada, devendo ser demonstrada de forma inequívoca pelo candidato. 4. Verificou-se que a candidata supostamente nomeada em preterição foi convocada para cargo diverso (professor de educação infantil), não havendo comprovação de preterição no mesmo cargo pleiteado pela impetrante. 5. A impetrante não comprovou, em juízo de cognição sumária, de forma inequívoca a preterição por parte da Administração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. Pode a Administração, no prazo de validade do certame, definir o momento mais oportuno para nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas em concurso público. 2. A nomeação de candidato para cargo diverso daquele pleiteado não caracteriza preterição apta a gerar direito líquido e certo à nomeação”. _______________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598099, Relator: Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de maio de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Alto Alegre do Pindaré/MA contra decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança nos autos do processo n. 0801831-49.2025.8.10.0057, determinando a nomeação e posse da agravada no cargo de Professor do 1º ao 5º ano. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão guerreada foi fundamentada em informações equivocadas, especificamente quanto à alegação de que a candidata Regina…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados