Processo 0820838-23.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0820838-23.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: LENILSON TEIXEIRA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da demanda posta à cognição. Trata-se de ação ordinária proposta por LENILSON TEIXEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos (ID Num. 179881778). A parte Autora aduziu, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores (ID Num. 179881778). Nesse contexto, a parte Autora requereu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LCE n.º 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais n.º 657/2019 e n.º 702/2022. Ademais, pleiteou o pagamento das diferenças salariais retroativas, calculadas desde dezembro de 2020 até a efetiva implantação dos reajustes (ID Num. 179881778). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou peça contestatória, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, posto que a pretensão de discutir o reajuste de 8% da LCE n.º 514/2014 estaria fulminada pela prescrição quinquenal, por se tratar de ato único e de efeitos concretos. Arguiu, ainda, a extinção da eficácia da LCE n.º 514/2014 em face da superveniência da LCE nº 657/2019. No mérito, sustentou que os reajustes remuneratórios da parte Autora foram corretamente aplicados conforme os dispositivos legais, não havendo vício na base de cálculo do subsídio devido, razão pela qual pugnou a improcedência integral dos pedidos autorais (ID Num. 186211487). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Ab initio, a parte Demandada sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o reajuste de 8% da LCE nº 514/2014 foi aplicado em março de 2015, de modo que o Autor teria até 2020 para reclamar suas pretensões em juízo. Alegou que a prescrição que deve incidir é a prescrição do fundo de direito, visto que a incidência de um reajuste remuneratório, por mais que se configure como ato cujos reflexos possam se protrair no tempo, consiste em evento único, com aplicação isolada, que não ocorre repetidamente. Não assiste razão ao Demandado. É necessário distinguir claramente dois…
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