Processo 0820843-03.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0820843-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Karen Suellen da Silva Pereira Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Apelado: Cem Por Cento Formaturas Ltda Advogado: Carlos Alberto Arruda Brasil (OAB: 26260/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débitos cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de empresa de formaturas, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé, especialmente quanto à existência de dolo na suposta alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de praticar condutas previstas no art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido. A boa-fé processual se presume, devendo a má-fé ser demonstrada de forma clara e objetiva, sendo inadmissível sua presunção. A aparente contradição entre a petição inicial e o depoimento pessoal não evidencia alteração dolosa da verdade, pois decorre de interpretação subjetiva da autora acerca dos efeitos jurídicos do negócio firmado. A narrativa da autora revela possível erro ou imperícia na formulação da tese jurídica, mas não a intenção deliberada de ludibriar o juízo. A tentativa prévia de solução administrativa do conflito junto ao PROCON reforça a boa-fé da parte e afasta a hipótese de utilização abusiva do processo. A improcedência do pedido e a condenação nos ônus sucumbenciais mostram-se como consequências adequadas e suficientes, sendo excessiva a aplicação cumulativa de multa por litigância de má-fé sem prova de dolo. A jurisprudência do Tribunal confirma que a aplicação da penalidade por má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não configurada pelo simples exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se admitindo sua presunção. 2. A improcedência do pedido ou a existência de narrativa imprecisa não caracterizam, por si sós, má-fé processual. 3. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em interpretação subjetiva dos fatos, não enseja penalidade quando ausente intenção deliberada de fraude. 4. A tentativa prévia de solução administrativa do conflito constitui indicativo de boa-fé e afasta a configuração de litigância temerária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0839103-31.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 23/02/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0802206-40.2016.8.12.0015, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 15/12/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806369-64.2024.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em…
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