Processo 0820845-15.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820845-15.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO BOMFIM DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLÁUDIO BOMFIM DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL requerendo a implantação do adicional noturno a contar do requerimento administrativo, bem como, o pagamento das vantagens financeiras retroativas. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 181501437. Alegou a prescrição quinquenal e impugnou o mérito de forma específica. A parte autora apresentou réplica. Autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Da prescrição. Como a ação foi proposta em 09/03/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/03/2021. Do mérito. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta a saber se a parte Autora faz jus ao adicional noturno, assim como aos valores retroativos. O adicional por trabalho em turno noturno é previsto na Constituição Federal de 1998 dentre os direitos trabalhistas, previsto no art. 7º, IX, veiculando o direito dos trabalhadores à “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Na legislação infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelo art. 73, caput e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme transcrito: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (…) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A respeito do tema, a LC 119/2010, in verbis: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: [...] IV - Adicional Noturno; [...] Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. [...] Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal, prescreve em seu enunciado: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” Partindo-se do entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do TJRN, percebe-se um consenso…
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