Processo 0820846-47.2019.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820846-47.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BRIGIDO DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por MARIA BRIGIDO DA SILVA pela Defensoria Pública do Estado do Pará em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) Petição Inicial - ID 9626900, 15/04/2019: a autora questiona a legalidade de débitos pretéritos e de termo de confissão de dívida, alegando cobrança abusiva e ameaça de interrupção do serviço. Decisão - ID 10330664, 16/05/2019: o juízo indeferiu a tutela de urgência por entender que os documentos apresentados não comprovavam, de plano, a probabilidade do direito e a discrepância no consumo. Contestação - ID 17687117, 10/06/2020: a ré defende a regularidade da cobrança e do parcelamento, sustentando que agiu no exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora. Réplica - ID 100328550, 11/09/2023: a requerente reitera os termos da inicial, impugna os argumentos da defesa e reforça o pedido de anulação do débito e condenação em danos morais. Acórdão em Agravo de Instrumento - ID 116329023, 27/05/2024: comunicação do trânsito em julgado de decisão do 2º grau que reconheceu a ilegalidade da suspensão do serviço por débitos pretéritos parcelados. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Da Inexistência de Débito e Anulação do Termo de Confissão: Analisando o Instrumento de Confissão de Dívida (ID 9626921) e o Histórico de Consumo (ID 9626923), verifica-se que a cobrança questionada refere-se a débitos pretéritos acumulados, os quais foram objeto de parcelamento. A parte ré falhou em demonstrar a origem detalhada e a legitimidade de cada componente do débito confessado, limitando-se a alegar o exercício regular de direito (ID 17687117, pág. 5). Por outro lado, a autora logrou demonstrar que a manutenção da cobrança de débitos antigos vinculada à fatura de consumo atual, sob ameaça de corte, desvirtua a natureza do serviço essencial. Conforme decidido em sede de agravo (ID 116329023), débitos pretéritos não autorizam a suspensão do fornecimento, devendo ser cobrados pelas vias ordinárias. Assim, a anulação do termo de confissão e a declaração de inexigibilidade do débito na forma como imposta são medidas que se impõem. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou a ocorrência de interrupção efetiva do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). A petição inicial (ID 9626900) e os documentos anexos (ID 9626919) demonstram apenas a existência de cobrança indevida e o receio de corte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado…
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