Processo 0820849-93.2026.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820849-93.2026.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0820849-93.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: WILLYSON RICHARD JARDIM ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3097) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE QUATRO ANOS. MATRÍCULA Nº 00853520-00. COMPROVAÇÃO. HISTÓRICO FUNCIONAL E FICHA FINANCEIRA. CONTINUIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC/2015. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LRF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. PROGRESSÃO COMO DIREITO SUBJETIVO. EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado cível interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos de progressão funcional por tempo de serviço formulados por professor da rede estadual de ensino, reconhecendo o direito do recorrido à progressão para a referência B-3 a partir de fevereiro de 2024 e determinando o pagamento de retroativos no valor de R$ 11.562,49 (onze mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), relativos ao período de fevereiro de 2024 a dezembro de 2025, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o histórico funcional (Id. 56732835) e a ficha financeira (Id. 56732834) do recorrido comprovam o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência A-2, exigido pelo art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013 para a progressão à referência B-3; (ii) se as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice ao reconhecimento judicial da progressão funcional e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra com suficiência o cumprimento do interstício de quatro anos. O histórico funcional (Id. 56732835) registra o ingresso do servidor em 07 de abril de 2016, a progressão para a referência A-2 em fevereiro de 2020 e a continuidade do exercício funcional sem qualquer anotação de interrupção até o advento do interstício em fevereiro de 2024. A ficha financeira (Id. 56732834) confirma o recebimento ininterrupto de vencimentos ao longo de todo o período. O recorrente não produziu prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 4. A restrição orçamentária alegada não constitui óbice válido. O Tema 1.075 do STJ fixou ser ilegal a negativa de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, a despeito dos limites da LRF. O art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000 expressamente exclui do cômputo dos limites de despesa com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial, tornando inoperante, no caso em exame, o argumento orçamentário genérico deduzido pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. Comprovado o vínculo funcional contínuo por histórico funcional e ficha financeira, na ausência de qualquer fato impeditivo concreto apontado pelo ente…

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