Processo 0820850-37.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820850-37.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA SILVA, através de advogado, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN, por meio de causídico devidamente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, buscando provimento jurisdicional que determine, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da retenção do imposto de renda na pensão da Autora. Nesse intuito, alegou ser pensionista do Estado do Rio Grande do Norte, sendo portadora de cardiopatia grave (CID I50, I21, I20), informando ter sido submetida a cirurgia de angioplastia coronária com implante de stents nas artérias diagonal e circunflexa, e por último, na descendente anterior, em 12/09/2019. Aduziu ter formulado requerimento administrativo de Isenção de Imposto de Renda junto ao IPERN em 26/11/2024, o qual fora indeferido em 08/09/2025. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Declaratória na qual pretende a Parte Autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda, os quais são efetuados mensalmente em sua pensão, pelo Estado/IPERN, por ser portadora de enfermidade descrita na Lei Federal nº 7.713/1988, cumprindo os requisitos legalmente exigidos para o benefício. O CPC/2015 substituiu os antigos institutos da tutela antecipada e tutela cautelar previstos no caput do art. 273, e no § 7º, respectivamente, do CPC/1973, pela tutela genérica de urgência ou de evidência (art. 294), aquela dividida em tutela antecipada ou cautelar, podendo ser antecedente ou incidental, cujos requisitos para sua concessão são o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 300), cujos procedimentos encontram-se previstos nos artigos 303 e 304, sendo que, para a tutela cautelar, aqueles constantes dos artigos 305 a 310. Em comentários aos dispositivos em discussão, a seguinte lição: “Para o NCPC, tutela provisória engloba as tutelas de cognição sumária, seja a tutela da evidência, sejam as tutelas de urgência, tanto a de natureza cautelar, como a de natureza satisfativa (antecipada). Ademais, a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (quando incidental, independe do pagamento de custas), cujos pressupostos são os mesmos, previstos no art. 300”. Assim, no que respeita a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o novo regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Como se vê, a tutela de urgência nos moldes requeridos pela Parte Autora, que sempre guarda forma reversível, informada pela urgência e a aparência da verdade, só deverá ser concedida à luz da configuração dos elementos…
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