Processo 0820851-67.2024.8.14.0051
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0820851-67.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: A SARAIVA SOUZA - ME - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: FABIOLA CUNHA SILVA, LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MAISA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAISA DA SILVA ROCHA EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA OKUBO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por A SARAIVA SOUZA - ME - ME em face de GABRIEL HENRIQUE PEREIRA OKUBO, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. No curso da execução, o executado foi regularmente citado, tendo sido realizadas diversas medidas constritivas para satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas informatizados, com bloqueios parciais de reduzida expressão econômica (SISBAJUD), posteriormente levantados em favor da exequente (ID 134034210). As partes celebraram acordo, o qual ensejou a suspensão da execução. Contudo, diante do descumprimento da avença pelo executado, a execução retomou seu curso regular. Em prosseguimento, foram promovidas novas pesquisas patrimoniais, inclusive mediante utilização da funcionalidade SISBAJUD "Teimosinha", sem localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação da obrigação. Posteriormente, foi expedido mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito de bens. Todavia, conforme certidão do Oficial de Justiça, restou infrutífera a diligência (ID 182489755), haja vista a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, certificando-se que este reside em imóvel pertencente à sua genitora, não tendo sido encontrados bens suscetíveis de constrição judicial. Em petição acostada ao ID 183398173, a exequente requereu a expedição de Certidão de Crédito para fins de protesto e adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, retificando o valor atualizado do débito para R$ 1.552,67 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado bens penhoráveis, impõe-se a extinção da execução, sem prejuízo da preservação do direito material da parte credora. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, embora diligências neste sentido tenham sido efetivadas. Expeça-se Certidão de Dívida em favor da exequente (ENUNCIADO 76 do FONAJE), para fins de protesto e adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, sob sua responsabilidade. Sem custas ou honorários advocatícios no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.