Processo 0820860-55.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820860-55.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO: 0820860-55.2024.8.15.0001 AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA RÉU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. DA PRESCRIÇÃO As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. No mesmo sentido: O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Inaplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. (AgRg no Recurso Especial nº 1222931/SC (2010/0217545-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 17.04.2012, unânime, DJe 25.04.2012). No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cincos anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque da autora. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Considerando que o pedido já foi limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por EDMAR DE OLIVEIRA em face do IPSEM, requerendo, em apertada síntese, o recebimento de valores em correspondência com a Classe S, nível 10, além do pagamento dos valores retroativos, referentes aos últimos cinco anos. A Lei Complementar Municipal nº 36/2008 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério Público do Município de Campina Grande. O art. 42 da referida lei estabeleceu a divisão da carreira em 5 classes baseadas em qualificação profissional, a saber: Pedagogia (P), Superior (S), Especialização (E), Mestrado (M) e Doutorado (D), cujo acesso ocorre mediante progressão vertical. Por sua vez, cada classe é subdivida em até 10 “referências” ou níveis, com repercussão na remuneração, acessíveis mediante progressão horizontal. Veja-se a literalidade do texto legal mencionado: Art. 42 - O quadro operacional do magistério está distribuído em 05 (cinco) classes (modalidades verticais), designadas pelas letras P (Pedagogia), S (Superior), E (Especialização), M (Mestrado), D (Doutorado), associadas aos critérios de habilitação ou qualificação…

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