Processo 0820870-30.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820870-30.2025.8.20.0000 Polo ativo RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 375/STJ. BLINDAGEM PATRIMONIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PERANTE A CREDORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher alegação de alienação do imóvel penhorado a terceiro, determinou o levantamento da constrição com fundamento na Súmula 375 do STJ, embora tenha reconhecido a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado, aplicando-lhe multa de 10% sobre o débito. A agravante sustenta a ocorrência de fraude à execução, a contradição da decisão, a inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso concreto e a necessidade de manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a alienação do imóvel, realizada após o trânsito em julgado e no curso do cumprimento de sentença, configura fraude à execução; (iii) determinar se é cabível o levantamento da penhora com fundamento na Súmula 375/STJ, diante do contexto fático evidenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e enfrenta o cerne da controvérsia relativa à incidência dos efeitos da alienação no curso da execução. 4. O art. 792, IV, do CPC considera fraudulenta a alienação realizada quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, hipótese configurada no caso, em que a venda ocorreu após o trânsito em julgado e durante o cumprimento de sentença. 5. A formação de título judicial definitivo e o curso da execução evidenciam a ciência inequívoca do devedor quanto à dívida e ao risco de constrição patrimonial, reforçando o elemento objetivo da fraude. 6. Reconhecida pelo próprio juízo de origem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), mostra-se incompatível levantar a penhora e, simultaneamente, admitir conduta voltada ao esvaziamento patrimonial. 7. A Súmula 375 do STJ não impede o reconhecimento da fraude quando o contexto revela blindagem patrimonial e má-fé do alienante, admitindo a jurisprudência do STJ a relativização da exigência de registro prévio da penhora em hipóteses excepcionais. 8. A ausência de demonstração idônea da efetiva transferência patrimonial, inclusive quanto ao pagamento do preço e à comprovação documental do negócio, reforça a suspeita de simulação e a ineficácia do ato perante a credora. 9. O levantamento da penhora, sendo o imóvel o único bem apto a garantir a satisfação do crédito, esvazia a execução e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 10. Os pedidos subsidiários de majoração da multa, condenação por litigância de má-fé e imposição de medidas executivas atípicas, demandam análise mais ampla do comportamento processual das partes e das circunstâncias fáticas do processo de origem, matéria…
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