Processo 0820873-50.2025.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Proc. nº 0820873-50.2025.8.14.0000 Órgão julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: CONSUELO GAMA SANTA MARIA SILVA Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO – SEDUC Procuradoria de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Juiz Convocado MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública visando compelir a autoridade coatora à conclusão da análise de pedido administrativo de aposentadoria, protocolado em 02/12/2024, diante da demora injustificada da Administração Pública. A autoridade impetrada suscitou preliminar de perda superveniente do objeto em razão da posterior análise do requerimento administrativo após a concessão da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da análise administrativa posterior à concessão da liminar; e (ii) estabelecer se a demora da Administração Pública na apreciação do pedido de aposentadoria viola o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão da análise do pedido administrativo ocorreu apenas após a concessão da decisão liminar, o que afasta a alegação de perda superveniente do objeto da ação mandamental. 4. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5. A ausência de manifestação da Administração Pública acerca do pedido administrativo por período prolongado configura mora administrativa desarrazoada e afronta os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a demora excessiva na apreciação de requerimentos administrativos previdenciários e funcionais autoriza a concessão de segurança para compelir a Administração à conclusão da análise em prazo razoável. 7. A demora injustificada na apreciação de pedido de aposentadoria submetido regularmente à Administração Pública viola direitos fundamentais do administrado e legitima a intervenção judicial para assegurar a efetividade da tutela constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A análise administrativa superveniente à concessão de medida liminar não configura perda do objeto do mandado de segurança. 2. A demora excessiva da Administração Pública na apreciação de pedido administrativo de aposentadoria viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 3. O Poder Judiciário pode determinar prazo razoável para conclusão de procedimento administrativo quando configurada mora injustificada da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 536, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJPA, MS nº 3696402, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Seção de Direito Público, j. 22.09.2020, publ. 29.09.2020; TJPA, AI nº 3430843, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 27.07.2020, publ. 19.08.2020; TJPA,…
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