Processo 0820874-67.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820874-67.2025.8.20.0000 Polo ativo DESCONTAO LTDA Advogado(s): CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS Polo passivo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC Nº 49. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, em ação que discute a incidência de ICMS sobre transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma pessoa jurídica. 2. A agravante sustenta que a exação combatida contraria entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADC nº 49 e no Tema 1.099 da repercussão geral, que reconhecem a inexistência de fato gerador do ICMS em tais hipóteses. 3. A ação foi ajuizada em 24.09.2025, após o marco temporal de 29.04.2021 fixado na modulação de efeitos da ADC nº 49, que atribuiu eficácia prospectiva à decisão de inconstitucionalidade, válida a partir do exercício financeiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a modulação de efeitos da ADC nº 49, que postergou a eficácia da decisão de inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, é aplicável ao caso concreto, considerando o marco temporal de 29.04.2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, p.u., e 1.019 do CPC. No caso, tais requisitos não foram comprovados pela agravante. 2. O STF, ao julgar os embargos de declaração na ADC nº 49, atribuiu efeitos prospectivos à decisão de inconstitucionalidade, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas ações pendentes de conclusão até 29.04.2021. 3. A presente ação foi ajuizada em 24.09.2025, após o marco temporal fixado na modulação de efeitos, sendo inaplicável a ressalva prevista na ADC nº 49. 4. Embora existam entendimentos divergentes em tribunais estaduais, o STF reafirmou, em recentes decisões, que a modulação de efeitos deve ser rigorosamente observada, independentemente da natureza do pedido formulado na ação. 5. Em respeito à segurança jurídica e à autoridade das decisões das Cortes Superiores, o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 49 deve prevalecer, especialmente para evitar a judicialização reiterada da matéria e assegurar previsibilidade nas relações tributárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49 aplica-se indistintamente a todas as ações ajuizadas após 29.04.2021, independentemente da natureza do pedido formulado. 2. A eficácia da decisão de inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular foi postergada para o exercício financeiro de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., e 1.019; CF/1988, art. 155, inc. II; LC nº 87/1996, art. 12, inc. I; Lei Estadual nº…
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