Processo 0820875-96.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820875-96.2023.8.10.0001 APELANTE: SARA RAQUEL DA SILVA MACIEL ADVOGADOS: ADALDSON FEITOSA ROCHA (OAB MA25287), SARAH STEPHANE SILVA MORAIS (OAB MA22331) APELADO: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA (OAB MA5077) ORIGEM: 16ªVARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. UNIDADE PNE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. VÍCIOS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RAMPA DE ACESSO E DE BARRA DE APOIO NO BANHEIRO. ITENS DE ACESSIBILIDADE OBRIGATÓRIOS PARA IMÓVEL PNE. INVIABILIZAÇÃO DA HABITAÇÃO POR PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE MORADIA E DE ACESSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sara Raquel da Silva Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos de ação de obrigação de fazer por defeitos na construção de imóvel c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de GDR Construções Ltda.-EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a realizar quatorze reparos no imóvel adquirido no Condomínio Residencial Bianca (Casa nº 20, modelo PNE), e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta que os vícios construtivos constatados, aliados à natureza PNE do imóvel, adquirido especificamente para abrigar seus avós com mobilidade reduzida, inviabilizaram a habitação e configuram situação que transcende o mero inadimplemento contratual, impondo o reconhecimento do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é se os vícios construtivos reconhecidos na sentença, especialmente a ausência de itens de acessibilidade obrigatórios em imóvel do tipo PNE, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Do dano moral 4. A responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos foi reconhecida na sentença e não é objeto de controvérsia recursal. O debate cinge-se à questão dos danos morais, indeferidos em primeiro grau sob o fundamento de que o inadimplemento contratual não gera, por si só, lesão extrapatrimonial e de que a não ocupação do imóvel teria sido opção da apelante. 5. A sentença, contudo, não dimensionou adequadamente as peculiaridades do caso. A apelante não adquiriu uma unidade habitacional comum. Adquiriu, deliberadamente, a Casa nº 20 do Condomínio Residencial Bianca, no modelo PNE, unidade que, por definição e por promessa contratual explícita, deveria reunir as condições de acessibilidade necessárias para pessoas com mobilidade reduzida. 6. O imóvel foi entregue sem rampa de acesso, sem barra de apoio no vaso sanitário e com desnível entre o piso do banheiro e a sala, exatamente os elementos de acessibilidade que distinguem uma unidade PNE de uma unidade padrão e que constituíam o núcleo da promessa feita à adquirente. A ausência desses itens não é vício de acabamento ou falha funcional secundária, é o descumprimento daquilo que era essencial ao propósito para o qual o imóvel foi comprado. Sem rampa de…
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