Processo 0820876-16.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820876-16.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820876-16.2025.8.10.0000 RELATOR: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Agravante: M. C. C. -. M. (Complexo Educacional Dom Bosco) Advogada: Dra. Ana Valéria Sodré (OAB/MA nº 4.856) Agravado: G. H. D. S. F., representado por sua genitora I. D. S. M. Advogado: Dr. Jimmy Deyglisson (OAB/MA nº 11.426) E M E N T A DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ESTUDANTE. ATO DE INDISCIPLINA GRAVE. AGRESSÕES FÍSICAS REITERADAS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão de transferência compulsória do Recorrido e que a Recorrente se abstenha de praticar atos que dificultem o ingresso do estudante na instituição de ensino, ao fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano foram demonstrados. 2. A Agravante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a transferência compulsória do aluno decorreu do histórico de agressões físicas contra outros estudantes e comportamentos inapropriados no ambiente escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a transferência compulsória de estudante, aplicada por instituição de ensino, diante de histórico de condutas agressivas, com observância do devido processo administrativo e em proteção à integridade da comunidade escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A transferência compulsória de estudante configura medida disciplinar excepcional, admitida quando necessária à preservação da ordem, da segurança e da integridade física e psicológica no ambiente escolar. No caso concreto, os elementos probatórios evidenciam a prática reiterada de agressões físicas pelo estudante, inclusive contra colega com quem mantinha relação afetiva, além de histórico significativo de ocorrências disciplinares. 5. O regimento interno da instituição de ensino prevê expressamente a penalidade aplicada, bem como assegura o direito de defesa ao discente, o que foi observado mediante procedimento administrativo regular, com deliberação unânime do conselho escolar. 6. A medida revela-se proporcional e adequada, diante da gravidade das condutas e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e dos demais alunos, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É legítima a transferência compulsória de estudante quando evidenciada a prática reiterada de condutas agressivas, desde que observados o devido processo administrativo e a proporcionalidade da medida, especialmente para resguardar a integridade física e psicológica da comunidade escolar”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489 §1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da…

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