Processo 0820876-35.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820876-35.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0820876-35.2026.8.20.5001 Parte autora: SUELY FRANCA DE SOUSA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por SUELY FRANCA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do município no cargo de auxiliar de saúde bucal, lotada na UPA Esperança, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde; e desenvolve suas atividades laborais em regime de escala, inclusive nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, continuamente. Por tal razão, requer a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Municipal 119/2010. Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 vincula o servidor ao recebimento das vantagens estritamente previstas no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde. Além disso, sustentando que a percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário é incompatível com a execução do serviço em regime de plantão (ID 187384633). A parte autora apresentou réplica (ID 187485661). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento retroativo da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE. Sobre o tema, a Lei Complementar 119/2010, que estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Natal, dispõe: Art. 2º - A Administração do Município de Natal pagará aos seus servidores apenas as gratificações, gerais e específicas definidas nesta Lei, ficando extintas todas as demais, com exceção das gratificações específicas da saúde. Art. 12 A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF), II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ), III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE), IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM), V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM), VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE), VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP), VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (…) Art. 19 A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a…

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