Processo 0820878-03.2024.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820878-03.2024.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0820878-03.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CRESPO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A GERALDO CRESPO DOS SANTOS propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de inexistência de débitos, o cancelamento de contas e a compensação por danos morais Como causa de pedir, alega que é cliente da concessionária de energia elétrica e que a unidade consumidora corresponde a um galpão desocupado, sem consumo relevante. Afirma que já houve demanda anterior envolvendo o mesmo local, solucionada por acordo em agosto de 2023, ocasião em que foram canceladas as cobranças e regularizada a situação, inexistindo débitos pendentes após esse ajuste. Apesar disso, relata que passou a receber novas cobranças que reputa indevidas, tanto relativas a períodos anteriores ao acordo quanto posteriores, as quais não corresponderiam a consumo real, já que o imóvel permanece fechado e sem utilização. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente por meio de contatos telefônicos e atendimento presencial, sem êxito, o que evidenciaria falha na prestação do serviço. Com base no Código de Defesa do Consumidor, alega responsabilidade objetiva da parte ré e aduz ter sofrido danos morais em razão das cobranças indevidas e da perda de tempo útil na tentativa de resolução do problema. Decisão, no id 150737612, defere a gratuidade de justiça. Embargos de declaração interpostos pela parte ré, no id 151444046. A parte ré apresenta contestação, no id 156972045, na qual sustenta que as faturas impugnadas refletem fielmente o consumo real de energia elétrica da unidade consumidora, tendo sido apuradas por meio de leituras efetivas e progressivas, sem qualquer estimativa ou irregularidade no sistema de medição. Defende que o medidor é regular, certificado e goza de presunção de veracidade, não havendo prova técnica capaz de afastar os valores cobrados. Sustenta que o histórico de consumo da unidade é compatível com suas características e apresenta variações normais, inclusive sazonais, podendo sofrer influência de fatores como uso de equipamentos ou até problemas na rede interna do imóvel, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor. Sustenta, ainda, que não foi constatada qualquer anormalidade no faturamento, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, razão pela qual não haveria que se falar em revisão das faturas, sendo a cobrança exercício regular de direito, vedando-se o enriquecimento sem causa. Afirma também que não há registros de reclamações administrativas eficazes por parte do autor. No tocante aos pedidos indenizatórios, defende a inexistência de danos morais, sob o argumento de que a simples cobrança, ainda que indevida, não gera abalo moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Do mesmo modo, aduz ser incabível a devolução em dobro de valores, por ausência de má-fé, admitindo-se, no máximo, restituição simples. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a parte autora não apresentou elementos mínimos que justifiquem sua aplicação, pleiteando, ao final, a improcedência integral da demanda, com a…

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