Processo 0820878-66.2025.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0820878-66.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A WALLACE FERREIRAajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambas as partes qualificadas no ID 226720496. A parte autora alega que é consumidora de água fornecida pela parte ré, sob a matrícula nº 40731300-7; que o abastecimento de água em sua residência é deficiente e irregular, com pressão insuficiente, problema que se agravou a partir de agosto de 2024, resultando em interrupção total do fornecimento; que, apesar de possuir hidrômetro instalado, foi compelido a utilizar bombas hidráulicas e, posteriormente, a se conectar à rede de um vizinho para obter água; que a parte ré, embora ciente da situação e tendo realizado vistorias, permaneceu inerte, mas continuou a emitir faturas de cobrança. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o restabelecimento do fornecimento de água para o seu imóvel, bem como a abstenção de novas cobranças. Ao final, o autor pugna pela confirmação da tutela provisória de urgência, pela declaração de inexistência da dívida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 226720497 a 226723819. Decisão de ID 226770902, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, com a consequente remessa dos autos ao 9º Núcleo de Justiça 4.0. Contestação de ID 233136125, acompanhada dos documentos de IDs 233136136 a 233136144, na qual a parte ré alega, em síntese, a regularidade da prestação do serviço e das cobranças efetuadas; que o hidrômetro se encontra em área interna, dificultando a leitura; que a responsabilidade pelo abastecimento interno é do consumidor; e que inexistem danos morais a serem indenizados. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Petição da parte autora no ID 233177299, informando o descumprimento da decisão liminar e requerendo a majoração da multa. Despacho de ID 237114741, reiterando a ordem de cumprimento da tutela de urgência, sob pena de majoração da multa fixada. Manifestação da parte autora no ID 266152665, informando que inexiste outra prova a ser produzida. Réplica apresentada no ID 266152681. Manifestação da parte ré no ID 266268973, informando que inexiste outra prova a ser produzida. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a inexistência de outras provas solicitadas pelas partes, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige a produção de novas provas para o convencimento deste juízo. Ademais, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora pugna pela regularização do abastecimento de água em seu imóvel, pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos…
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