Processo 0820878-92.2024.8.20.5124

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0820878-92.2024.8.20.5124
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0820878-92.2024.8.20.5124 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ROSENO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ROSENO FERREIRA DOS SANTOS, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Por meio do despacho no ID 138531785, foi determinado à parte autora recolher as custas processuais e acostar extrato do DETRAN. Instada o requerente anexou o recolhimento das custas judiciais (ID 138830782), restando pendente o extrato do DETRAN. Espontaneamente, o demandado compareceu aos autos apresentando contestação (ID 139268948), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão imediata da ação de busca e apreensão até o julgamento do processo revisional. Alegou, ainda, que a) "fez o pagamento das parcelas dentro de suas possibilidades, tendo quitado 11 parcelas totais, demonstrando sua boa-fé e intenção de cumprir com o contrato" - (sic); b) "ao tentar renegociar os valores remanescentes com a instituição financeira, deparou-se apenas com a oferta de uma quitação integral da, uma proposta que se mostrou impraticável dada a sua condição atual financeira" - (sic); c) "visa corrigir as ilegalidades cometidas pelo Requerente, que se aproveita das desigualdades inerentes às relações de consumo e dos poderes conferidos pelos contratos, com o intuito de obter enriquecimento ilícito. Tal comportamento tem gerado um prejuízo significativo a ré, em razão dos valores excessivos que estão sendo exigidos" - (sic); Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo a descaracterização da mora em razão das abusividades contratuais. Reiterou o pedido de suspensão imediata da presente ação até o julgamento definitivo do processo revisional e requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da petição de ID 142352519, a instituição financeira requereu a reiteração da medida liminar. Ato contínuo, este Juízo proferiu o despacho de ID 142810868, no qual deixou de conhecer a contestação naquele momento, em observância ao Tema 1040 do STJ, postergando a análise da peça defensiva para o momento posterior ao cumprimento da liminar. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do banco autor para colacionar aos autos o extrato atualizado do DETRAN. Instado, o banco autor anexou extrato do veículo juntos o DETRAN (ID 142898107). Decisão de ID 142990861, deferiu a liminar e determinou busca e apreensão do veículo. Ato contínuo, por meio da certidão de ID 143463266, o Oficial de Justiça acostou o resultado da diligência, informando a perfectibilização da busca e apreensão do veículo objeto da lide, conforme respectivo auto anexado sob o ID 143463267. Via petição de ID 143685847, o demandado afirmou ter celebrado junto a parte autora, acordo extrajudicial de nº XXX.XXX.XXX-XX, juntando print a qual consta o boleto aguardando pagamento, no importe de R$12.562,31 (doze mil…

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