Processo 0820879-92.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820879-92.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820879-92.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: RENATO SANTOS ANSELME RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A D E C I S Ã O 1 - Defiro a prioridade na tramitação processual ao autor, por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos, tendo em vista o que dispõem o artigo 1.048, I, do CPC e o artigo 71 da lei 10.741/03. Anote-se, caso pendente. 2 - Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RENATO SANTOS ANSELME em face de ÁGUAS DO RIO SPE 4 S/A, pela qual busca a repavimentação de calçada em frente à sua residência, bem como compensação por danos morais, tendo ainda requerido a concessão de tutela provisória de urgência. Relata a parte requerente, em síntese, que a demandada realizou abertura de buraco em frente à sua residência com a finalidade de localizar encanamento de água, deixando, contudo, de proceder ao devido reparo da via, permanecendo o local deteriorado por mais de quatro meses, gerando riscos de acidentes, acúmulo de água insalubre, mau cheiro e prejuízos à circulação de pessoas e veículos, inclusive obstaculizando o acesso à garagem do imóvel, apesar de reiteradas reclamações administrativas sem solução . Sustenta que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano decorrente da permanência do buraco, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a ré realize a repavimentação do local, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente diante da narrativa coerente e verossímil acerca da intervenção realizada pela concessionária de serviço público e da ausência de reparo posterior, o que, em tese, caracteriza falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a natureza essencial do serviço prestado pela demandada, bem como o dever de conservação e segurança das vias afetadas por suas intervenções, reforçam o dever jurídico de pronta recomposição do local, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação do serviço público. O perigo de dano, por sua vez, revela-se de forma evidente, tendo em vista que a manutenção do buraco em frente à residência do autor expõe não apenas o demandante, mas também terceiros, a riscos concretos de acidentes, além de ocasionar transtornos contínuos relacionados…

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