Processo 0820884-14.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820884-14.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820884-14.2025.8.20.0000 Polo ativo VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): VINICIUS MORAIS GUASTINI GRILO Polo passivo MARIA DO SOCORRO VARELA BARCA e outros Advogado(s): JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR EXTINÇÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO ADITIVO. PREVISÃO DE TÉRMINO DO CONTRATO E VEDAÇÃO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. BOA-FÉ OBJETIVA. EFEITO PRÁTICO EQUIVALENTE À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO MÍNIMO LEGAL RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente o despejo de área rural denominada "Fazenda Cachoeira", determinando a desocupação no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária, nos autos de ação de despejo por extinção de contrato de arrendamento rural destinado à atividade de carcinicultura. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao prazo mínimo de seis meses para a cientificação do arrendatário sobre o término do contrato, gerando renovação automática do arrendamento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou o despejo. III. Razões de decidir A relação contratual escrita, firmada em junho de 2021 e encerrada em maio de 2025, superou o prazo mínimo de três anos exigido pelo art. 13, II, "a", do Decreto nº 59.566/1966, de modo que a proteção temporal conferida ao arrendatário foi integralmente observada. O termo aditivo celebrado em 16/05/2024 (mais de um ano antes do término contratual fixado para 31/05/2025) vedou expressamente qualquer renovação automática e obrigou os arrendatários à entrega do imóvel ao final do prazo. Esse instrumento produziu o mesmo efeito prático da notificação extrajudicial exigida pela legislação agrária, tornando dispensável a notificação formal posterior. A ratio legis do prazo semestral de notificação é evitar a surpresa e a desestruturação abrupta da atividade produtiva. Essa finalidade resta atendida quando o próprio arrendatário subscreve instrumento que, de forma expressa e inequívoca, fixa a data de encerramento do arrendamento e veda nova renovação automática. Após assumir livremente o compromisso de desocupar o imóvel sem possibilidade de renovação automática, o arrendatário pretende valer-se da ausência de notificação formal para obter precisamente o efeito que convencionou afastar, em aparente violação à boa-fé objetiva. Ainda que se admitisse, no caso concreto, a incidência de renovação automática, ela deveria se operar, uma única vez. A existência do litígio torna inequívoco o desinteresse da proprietária na continuidade do arrendamento e a ciência do arrendatário acerca disso, obstando nova renovação, nos termos do art. 22, § 3º, do Decreto nº 59.566/1966. Reformar a decisão vergastada, neste momento processual, implicaria manter o Agravante no imóvel pelo segundo ano consecutivo após o término do contrato. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência de despejo. Tese de julgamento: O termo aditivo ao contrato de arrendamento…

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