Processo 0820885-02.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0820885-02.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ERIMARY DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL S E N T E N Ç A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ERIMARY DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DO NATAL, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na decisão transitada em julgado em 15/12/2023. Na inicial de execução, a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 12.055,96 (doze mil cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), com atualização até junho de 2024, relativos às diferenças decorrentes de mudança de nível GNM-B-III para GNM-B-VII, no período de janeiro de 2017 a junho de 2023. Intimado por intermédio da Procuradoria do Município, o executado não apresentou impugnação. Decido. A pretensão executiva merece acolhimento. O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos do I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita ou declarada. O parágrafo 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor. Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados. Os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a EC 113/2021, relativos às diferenças de mudança de nível, conforme memória de cálculo apresentada. CONCLUSÃO. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por ERIMARY DE SOUZA SILVA, para fixar o valor da execução em R$ 12.055,96 (doze mil cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em ação de execução promovida em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição Federal e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. RESUMO DA CONDENAÇÃO. (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 12.055,96. (ii) Data-base do cálculo: 09/2024. (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Rendimentos de Salário. Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV) em favor de ERIMARY DE SOUZA SILVA, com a devida retenção dos honorários contratuais conforme deferido. Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.…
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