Processo 0820889-85.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820889-85.2026.8.23.0010 Decisão Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Associação dos Notários e Registradores do Estado de Roraima - ANOREG/RR e outros em face do Estado de Roraima. Os requerentes se insurgem contra o Edital nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, especificamente quanto à oferta do 3º e 4º Ofícios da Comarca de Boa Vista estruturados com cumulação de atribuições notariais e registrais, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 337/2023. Sustentam, em síntese, que a legislação estadual teria violado o regime federal estabelecido pela Lei nº 8.935/1994, bem como o modelo constitucional previsto no art. 236 da Constituição Federal, ao instituir serventias com acumulação heterogênea de especialidades em município de grande porte, sem prévio estudo técnico de viabilidade. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão parcial do edital do certame no ponto em que oferta referidas serventias (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2 a 1.13). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte requerente tenha desenvolvido fundamentação jurídica extensa e tecnicamente elaborada, entendo que, neste momento processual inicial, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à concessão da medida liminar postulada. A controvérsia deduzida nos autos envolve questão de elevada complexidade constitucional, administrativa e institucional, relacionada à organização dos serviços notariais e registrais no Estado de Roraima, à interpretação do art. 26 da Lei nº 8.935/1994, ao alcance da competência legislativa estadual na matéria, bem como à própria possibilidade de controle incidental de constitucionalidade no contexto da presente demanda coletiva. Além disso, observo que a matéria submetida nestes autos já foi objeto de apreciação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0004493-73.2025.2.00.0000, instaurado justamente para discutir a legalidade da manutenção dos 3º e 4º Ofícios da Comarca de Boa Vista/RR no Edital nº 01/2025 do concurso extrajudicial do TJRR. Naquele procedimento, o CNJ indeferiu o pedido liminar e, posteriormente, julgou improcedente a pretensão formulada, concluindo inexistir manifesta ilegalidade na manutenção das serventias cumuladas no certame. Conforme consignado no parecer técnico acolhido pelo Conselheiro Relator, a interpretação conferida pelo TJRR ao art. 26 da Lei nº 8.935/1994 revelou-se plausível e alinhada ao princípio da eficiência administrativa, especialmente diante das peculiaridades econômicas e estruturais locais. Destacou-se, ainda, que a exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo não se limitaria, necessariamente, a municípios pequenos, podendo a cumulação ser justificada por critérios de viabilidade econômica e sustentabilidade dos serviços delegados. Também foi consignado pelo CNJ que o Tribunal de Justiça de Roraima apenas deu cumprimento à Lei Complementar Estadual nº…
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