Processo 0820893-71.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820893-71.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0820893-71.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA FARIAS DE MEDEIROS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA FARIAS DE MEDEIROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada desde 25 de junho de 2022; ajuizou o processo de nº 0865895-74.2020.8.20.5001, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, do qual obteve um título executivo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, decorrentes de rendimentos acumulados no período de novembro de 2015 a março de 2022; suportou descontos indevidos na ocasião do pagamento do precatório, pois a contribuição previdenciária incidiu sobre valores o percentual de 17,152156%, quando deveria incidir a alíquota de 11%, nos termos da Lei nº 8.633/2005. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 185918469), alegando em síntese, preliminarmente a inadequação da via eleita e a preclusão dos cálculos não impugnados em momento oportuno, no mérito, sustentam a regularidade dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 188643112). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a discussão sobre restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, através de ação de repetição do indébito tributário, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em relação a preliminar de preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória, visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença. Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do precatório, momento em que ocorreu o fato gerador. Ressalte-se que, em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ajuizada depois de 09.06.2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011). Com efeito, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a contribuição previdenciária dos servidores públicos tem natureza jurídica de tributo. Nesse sentido: RE 593068, Rel.…

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