Processo 0820894-74.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820894-74.2024.4.05.8300 AUTOR: EDECIO DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES - MA13376 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIDIOL. MACROPROLACTINOMA. PRODUTO PARA SAÚDE. TEMA 1.161/STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6, 500 E 1.234/STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pleito de fornecimento do fármaco Cannfly NeuroGuard 7.438mg/30ml para o tratamento de macroprolactinoma, deduzido pelo recorrente em face da União e do Estado de Pernambuco. 2. Em seu apelo, o recorrente sustenta que apresenta quadro clínico grave, com dor intensa na região esquerda da cabeça, associada a fistula nasal e drástica redução de campo visual, o que torna suas atividades diárias extremamente limitadas. Frisa que apresenta desconforto abdominal, agitação e insônia. Destaca que foi submetido a tratamento convencional com cabergolina em doses elevadas e contínuas, sem resposta satisfatória, permanecendo com níveis de prolactina superiores a 400. 3. Acrescenta que houve cirurgia de ressecção do macroadenoma, sem melhora clínica ou contenção tumoral. Aduz que o uso de produto à base de canabidiol é indispensável, especificamente o ora requerido. Destaca que a medida requerida é insubstituível para tratar a dor crônica intensa, os sintomas neurológicos persistentes e evitar danos irreversíveis ao estado clínico do paciente, sobretudo diante do risco de progressiva perda visual e deterioração neurológica. 4. Ressalta ser hipossuficiente financeiramente e que o produto prescrito possui autorização de importação da ANVISA. Destaca que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1.161. Argumenta que os Temas 6 e 1.234 do STF não se amoldam ao caso concreto. Aponta que, desde a confirmação do diagnóstico, vem realizando tratamento medicamentoso com cabergolina. Afirma que o tumor permaneceu resistente ao tratamento clínico e que a intervenção cirúrgica não produziu melhora clínica relevante. 5. Assevera que o médico assistente afirmou que as alternativas terapêuticas tradicionais foram exauridas, e que o uso de canabidiol passou a ser a única alternativa viável. Sustenta que o Tema 1.161 do STF exige a demonstração de adequação terapêutica ao paciente específico, o que foi comprovado. Salienta que a imprescindibilidade clínica foi demonstrada por meio de relatórios médicos individualizados e fundamentados, em que há a afirmação de urgência e necessidade imediata do tratamento com canabidiol. Defende que existem evidências clínicas e científicas que apontam a relevância do canabidiol no manejo de quadros de dor crônica refratária. 6. Destaca que não há substituto terapêutico eficaz no SUS. Indica que os produtos de cannabis possuem regime regulatório próprio, nos termos do RDC nº 327/2019. Afirma que o produto pleiteado possui composição distinta dos produtos nacionais. Sustenta que o caso não se enquadra no Tema 500 do STF, pois os produtos autorizados para importação não se enquadram na categoria de "medicamentos sem registro". 7. Argumenta que o regime da cannabis medicinal foi criado porque a…
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