Processo 0820900-10.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820900-10.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo IRENE ERNESTINA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. O caso versa sobre descontos em conta bancária decorrentes de contrato cuja fraude foi comprovada por perícia grafotécnica. O banco recorrente busca que seja determinada a restituição na forma simples e a exclusão da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o regime de repetição do indébito (simples ou em dobro) aplicável ao caso, considerando a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço, consistente em descontos indevidos por fraude, configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de violação a direitos da personalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé (elemento volitivo), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, conforme precedente da Corte Especial do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS para que a tese da dobra, independentemente de má-fé, aplique-se apenas às cobranças realizadas após 30.03.2021. 6. A restituição deve ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e em dobro para as cobranças efetuadas após esse marco temporal. 7. Em que pese o entendimento de que o dano moral em casos de descontos indevidos não seja presumido (in re ipsa), a corte concluiu que, no caso concreto, ficou demonstrada a ofensa à honra subjetiva da parte autora, justificando-se, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, aplica-se apenas às cobranças de natureza privada realizadas após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão do EREsp nº 1.413.542/RS. 2. Embora o desconto indevido, por si só, não configure dano moral, constatando-se a ofensa a direitos da personalidade, cabível a pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127. CDC, arts. 14, caput, 27 e 42, parágrafo único. CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 176, 178 e 927, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe…
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