Processo 0820900-10.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820900-10.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820900-10.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MAGNA MARIA DE ARAUJO SILVA Advogado: YAGO HENRIQUE DA SILVA LIMA OAB/MA 21.797 AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4.915 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGNA MARIA DE ARAÚJO SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0862118-83.2024.8.10.0001, movido por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e manteve a penhora eletrônica realizada via SISBAJUD sobre a verba salarial no montante de R$ 2.919,58. Na origem, CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR promoveu o cumprimento de sentença contra MAGNA MARIA DE ARAÚJO SILVA. No curso da fase executiva, realizou-se a constrição judicial de valores em conta bancária da executada via SISBAJUD. Irresignada, a devedora opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo a nulidade da citação postal efetivada no Condomínio Green Blue em 30/09/2024 (sob a tese de mudança prévia de domicílio), a impenhorabilidade absoluta do salário e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Apreciando a insurgência, o Magistrado de origem indeferiu os pedidos da executada. Fundamentou a validade da citação no art. 248, § 4º, do CPC (recebimento válido por funcionário da portaria de condomínio edilício) e nas inconsistências temporais dos comprovantes de residência apresentados pela devedora. Indeferiu a gratuidade de justiça em razão da comprovação de renda bruta de R$ 20.595,06 e líquida de R$ 10.528,11. Por fim, manteve a penhora de R$ 2.919,58, ressaltando que o percentual atingiu 27,7% da renda líquida, estando alinhado ao Tema 1.184 do STJ e preservando o mínimo existencial e a subsistência da devedora. É contra essa decisão que a executada se insurge. Em suas razões recursais, a agravante MAGNA MARIA DE ARAÚJO SILVA sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação postal realizada no endereço anterior, alegando que à época do ato residia no Bairro Jardim Renascença (Ed. Pericumã) em São Luís/MA; (ii) a ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida, incorrendo em vício capitulado no art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave decorrente da constrição sobre verba de natureza alimentar; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, ante a situação de superendividamento decorrente de compromissos financeiros e empréstimos; (v) a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais e a inobservância do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); e (vi) a existência de manifesto interesse na realização de acordo/autocomposição. Ao final, requer a agravante o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos ou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade da citação e reconhecer a impenhorabilidade das quantias retidas. Deixei de intimar para oferta de contrarrazões, tendo em vista não infringir o contraditório e ampla defesa, por…

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