Processo 0820901-02.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820901-02.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820901-02.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento) ajuizada por Raimundo Nonato Dos Santos em face de Caixa Econômica Federal, Banco Pine S/A e Banco Do Brasil S.A. A parte autora alega ser professor aposentado e estar em situação de superendividamento, afirmando que seus rendimentos brutos de R$ 12.718,37 são reduzidos a um valor líquido de R$ 3.412,05 após sucessivos descontos de empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito. Sustenta que o comprometimento de mais de 73% de sua renda aniquila sua capacidade de subsistência digna e fere o mínimo existencial. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de moratória de 180 dias para o início do pagamento das parcelas do plano de repactuação ou, subsidiariamente, a limitação imediata de todos os descontos ao patamar máximo de 35% de seus rendimentos líquidos. É o relatório. Decido. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o rito para a repactuação de dívidas, visando a preservação do mínimo existencial. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. Quanto ao pedido de moratória de 180 dias, verifico que a carência mencionada no art. 104-B, § 4º, inciso III, do CDC, é medida a ser integrada ao plano judicial compulsório de pagamento, após a frustração da fase conciliatória e a devida instrução processual. Não há previsão legal para a concessão liminar de carência de pagamento antes mesmo da citação dos credores e da tentativa de conciliação coletiva. No que tange ao pedido subsidiário de limitação de descontos a 35% da renda líquida, verifico que a antecipação do mérito nesta fase processual, sem o estabelecimento do contraditório, mostra-se temerária. A Lei nº 14.181/2021 não estabelece um teto percentual fixo e automático para casos de superendividamento antes da pactuação de um plano de pagamento global. A fixação prematura de tal índice esvazia o propósito do procedimento especial, que exige a participação de todos os credores para que a repactuação ocorra de forma proporcional e isonômica. A intervenção judicial imediata nos contratos, de forma unilateral, antes de ouvir as instituições financeiras e analisar a viabilidade técnica do plano proposto, gera insegurança jurídica e desvirtua o rito legal. Ademais, o perigo de dano reverso é evidente. A suspensão ou limitação de descontos em sede liminar gera um saldo devedor residual que se acumulará durante o trâmite processual. Caso o plano de pagamento não seja homologado nos termos pretendidos ou a ação seja julgada improcedente, a recomposição do débito acumulado poderá agravar ainda mais a situação financeira do consumidor, gerando um novo ciclo de insolvência. O rito do superendividamento prioriza a solução consensual e global. A alteração imediata da dinâmica dos pagamentos,…

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