Processo 0820901-19.2023.8.19.0042

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820901-19.2023.8.19.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0820901-19.2023.8.19.0042/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Desa. REGINA LÚCIA PASSOS APELANTE : COLEGIO KOELER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA XAVIER BLEZER (OAB RJ253634) APELADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB MG154853) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À AGERIO (AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A). BENEFÍCIO FINANCEIRO CONCEDIDO POR EMPRESA DE ECONOMIA MISTA, CUJO SÓCIO MAJORITÁRIO É O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE GESTÃO DE VERBA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RESOLUÇÃO O.E. Nº 01/2023 E ANEXO II, ALÍNEAS II E XVII DO REGIMENTO INTERNO DO E. TJRJ. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE INEQUÍVOCA NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, EM SEU ART. 49, ESTABELECE QUE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS É FIXADA EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA PROCESSAR E JULGAR A APELAÇÃO, CUJO OBJETO VERSA SOBRE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR MEIO DE VERBA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTE CITADO: TJRJ, AC 0898545-30.2024.8.19.0001, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, RELATOR MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, D.E. 25/03/2026. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Cominatória referente à manutenção das condições contratuais aderidas em empréstimo à pessoa jurídica, sob fomento com dinheiro público. O autor narrou que, por ocasião da crise causada pela pandemia do Covid 19, aderiu ao programa SUPERA RIO, em AGOSTO/2021, para recebimento de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), a serem restituídos mediante a quitação de 54 (cinquenta) parcelas de R$ 1.277,78 (hum mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), cada uma. Relatou que, em 16/AGOSTO/2023, foi notificada quanto à irregularidade consistente na falsa declaração de inexistência de parentes de até o 3º grau do sócio da autora, THIAGO ALMEIDA KIEFER, pois foi identificada uma tia deste, lotada na Secretaria de Estado de Educação, de nome MARIA SAYONARAH DE ALMEIDA, na época da concessão do auxílio, embora desconhecesse totalmente a ocupação da referida senhora, com quem não possui nenhum contato. Informou que, sem direito de defesa amplo assegurado, foi-lhe imposto o vencimento antecipado do contrato para 06/11/2023. Dessa forma, pleiteou: “1. A citação da Empresa Ré para querendo contestar a presente, sob pena de revelia; 2. Requer seja concedido o DEFERIMENTO LIMINAR de sua pretensão para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor da prestação mensal, no valor de R$ 1.277,78 (mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), enquanto pender litígio sobre o contrato em questão, conforme o artigo 335 do Código Civil. 3. Além disso, requer a condenação do Réu a obrigação de fazer consistente em manter as condições inicialmente pactuadas entre as partes, de modo a evitar a onerosidade excessiva ao devedor, que sempre agiu conforme ordena os princípios da confiança, boa-fé objetiva e função social do contrato. 4. A condenação das Empresa Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa.” A ré, AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – AgeRio, apresentou contestação , em que impugnou os pedidos da inicial, evento 21. A R.…

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