Processo 0820908-21.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820908-21.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820908-21.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Embargante: LEONARDO DURANS SANTOS Advogados: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA – OAB/MA nº 9561-A; WIDEVANES DE SOUSA ARAÚJO – OAB/MA nº 22.216 Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. CARREIRA MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento manejado pelo Estado do Maranhão, para reconhecer a reestruturação remuneratória da carreira militar estadual promovida pela Lei nº 8.591/2007 e limitar a percepção das diferenças de URV, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1344 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão agravada seria mero despacho; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada preclusão e coisa julgada; e (iv) verificar se os embargos configuram meio adequado para rediscussão do mérito e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no acórdão impugnado. 4. A manifestação apresentada como contrarrazões ao agravo de instrumento foi protocolada após o encerramento do prazo legal, caracterizando intempestividade e preclusão consumativa, inexistindo dever de apreciação de argumentos deduzidos fora do prazo. 5. A afetação do Tema 1344 pelo Superior Tribunal de Justiça não impôs suspensão nacional dos processos em trâmite nos Tribunais de Justiça, pois o art. 1.037, II, do CPC exige determinação expressa de sobrestamento, inexistente na hipótese. 6. A decisão agravada, ao determinar a implantação do percentual de URV sob pena de multa diária, possui conteúdo decisório e carga coercitiva, o que autoriza o manejo de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 7. A limitação temporal das diferenças de URV decorre de orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, incidindo sobre os efeitos patrimoniais da obrigação e não configurando afronta à coisa julgada, mas adequação da execução ao precedente vinculante para evitar pagamento em duplicidade após a reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 8.591/2007. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou prequestionamento de dispositivos constitucionais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de argumentos apresentados intempestivamente, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC”. ---------------------------------------------------- Dispositivos…

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