Processo 0820910-35.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820910-35.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820910-35.2025.8.20.5004 Polo ativo JOALISON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820910-35.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOALISON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. NEGATIVA GENÉRICA DO DÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO ELETRÔNICO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. REUNIÃO DO DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO PELO AUTOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 411, III, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO, REPRESENTADO POR FATURAS DE CONSUMO COM REGISTRO DE PAGAMENTO REALIZADO PELO TITULAR. DOCUMENTOS IGUALMENTE NÃO QUESTIONADOS PELO RECORRENTE. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DÍVIDA DEMONSTRADA. COBRANÇA CABÍVEL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS PENAS DA LITIGÂNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A despeito do autor haver sido condenado em litigância de má fé, entendo que a conduta processual supostamente desleal do demandante não pode obstar seu acesso à justiça, de modo que a condenação em litigância de má-fé não afasta a concessão de tal benesse. Portanto, na presença dos requisitos previstos nos art. 98 e 99, §3° e 7° do CPC, DEFIRO aludido benefício em favor da parte recorrente. - No caso dos autos, verifica-se o manejo de recurso genérico, em que o recorrente se limita a dizer que “a ausência de uma análise pericial dos documentos apresentados pelo Recorrido compromete a validade das provas e não atende aos requisitos legais”. Também aduz que “a mera apresentação de documentos, sem a devida comprovação técnica, não pode ser considerada suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da dívida pela autora”. - Com efeito, ao que se vê, o promovente restringe seus argumentos à negativa genérica do débito e à alegação de que os documentos reclamam perícia técnica, sem, contudo, negar especificamente as assinaturas eletrônicas lançadas em cada um dos pactos reunidos, ou mesmo impugnar as faturas de consumo reunidas. Ao contrário disso, o autor reconhece em sua peça atrial haver mantido relação contratual com o réu, o que conduz à conclusão de que a prova pericial, somente buscada em sede de recurso, visa tão-somente oportunizar a declaração de complexidade da causa e a extinção da ação por Incompetência do Juízo, o que só reforça o caráter temerário da litigância autoral. - Destarte, considerando os argumentos genéricos e especulativos deduzidos no recurso, e na ausência de negativa…

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