Processo 0820910-68.2022.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820910-68.2022.8.20.5124 Polo ativo HIGOR COSTA DE SOUSA Advogado(s): HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA, DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inadimplemento contratual relacionado à não entrega e instalação de equipamentos de energia solar. 2. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a empresa apelada como fornecedora de serviços e o apelante como consumidor destinatário final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento contratual perpetrado pela empresa apelada possui o condão de gerar danos morais indenizáveis ao consumidor apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada entende que o mero inadimplemento contratual não enseja automaticamente a configuração de danos morais, sendo indispensável a comprovação de uma situação excepcional que viole direitos da personalidade de forma grave. 2. No caso concreto, os transtornos narrados pelo apelante configuram mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações comerciais, não havendo comprovação de violação grave à dignidade humana ou situação de estresse extraordinário. 3. A frustração de expectativa e o tempo despendido pelo consumidor para solução do conflito não ultrapassaram o razoável, não caracterizando desvio produtivo ou perda de tempo vital em patamar que justifique indenização por danos morais. 4. O prejuízo material foi mitigado por acordo celebrado com a instituição financeira intermediadora, não restando demonstrada repercussão extraordinária que vulnerasse a subjetividade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao apelante. Tese de julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de situação excepcional que viole gravemente direitos da personalidade. 2. Frustração de expectativa e aborrecimentos cotidianos decorrentes de inadimplemento contratual não ensejam reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, § 11; CDC, art. 54-F. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0847971-45.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0807813-98.2022.8.20.5124, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0897183-69.2022.8.20.5001, Rel. Des. Virgilio Fernandes de Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,…
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