Processo 0820911-50.2025.8.10.0040

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0820911-50.2025.8.10.0040
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0820911-50.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625-SP) PARTE REQUERIDA:REU: LABOR-LABORATORIO DE ANALISES LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA (OAB 8344-MA)} SENTENÇA 1. Relatório DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LABOR – LABORATÓRIO DE ANÁLISES LTDA, todos qualificados nos autos, sustentando que é credora da importância de R$ 29.921,32, referente à prestação dos serviços de análises laboratoriais descritos no contrato de ID 162200767. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o requerido opôs embargos monitórios. Reconheceu a procedência do pedido. Todavia, alega que não dispõe, no momento, de meios para adimplir a dívida integralmente, pleiteando a concessão de parcelamento. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte autora se manifestou nos autos para rejeitar a proposta de parcelamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Questão de Ordem Processual Rejeito o requerimento de assistência judiciária formulado pela empresa requerida. É que, a despeito da juntada dos documentos de IDs 178770002 e 178770000, não extraio, somente a partir deles, circunstância que permita aferir a impossibilidade de a demandada custear as despesas do processo. Com efeito, sequer foram juntados extratos bancários para apuração de sua movimentação financeira. Também não há balanços patrimoniais e outros documentos contábeis que permitiram constatar a hipossuficiência financeira da demandada. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidades para proclamar de ofício, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Mérito Os artigos. 700, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, bastará haver prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido art. 700, I do CPC, quanto à sua finalidade, que o credor poderá valer-se da ação monitória. No caso concreto, a parte autora firmou com a requerida o contrato de prestação de serviços laboratoriais de ID 162200767, bem como emitiu as notas fiscais que estão anexadas à inicial. Tal documentação, aliada ao reconhecimento da dívida pela requerida em sede de embargos monitórios, comprova, por documento idôneo, que a requerente é credora da quantia descrita na exordial, o que satisfaz os requisitos para a propositura da ação monitória, estando provado o fato…

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