Processo 0820911-63.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820911-63.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820911-63.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO TOMAZ RODRIGUES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0820911-63.2024.8.20.5001 Embargante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Advogado: Dr. João Carlos Ribeiro Areosa Embargado: Antônio Tomaz Rodrigues Advogado: Dr. Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COBRANÇAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de encargos cobrados por instituição financeira, declarou a invalidade da capitalização composta não pactuada, determinou a restituição em dobro do indébito e rejeitou a legalidade das cobranças. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da legalidade dos encargos, à inexistência de má-fé e à fundamentação da condenação à devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a legalidade das cobranças, a inexistência de má-fé e os fundamentos da restituição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado ou apenas para fins de prequestionamento sem a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à legalidade das cobranças e à inexistência de má-fé, ao reconhecer a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a ausência de juntada integral dos contratos e a insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para demonstrar as taxas aplicadas. 4. A contratação realizada por via telefônica não atende adequadamente ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que justifica o reconhecimento da invalidade da capitalização composta e da abusividade dos encargos cobrados. 5. A condenação à restituição em dobro encontra fundamento expresso na cobrança indevida de encargos abusivos, consistentes na capitalização composta não pactuada e na cobrança de juros acima da média de mercado, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a Súmula 322 do STJ. 6. Nas relações de consumo, a restituição em dobro não exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando configurada a violação da boa-fé objetiva e a cobrança de encargos abusivos. 7. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem indicar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 8. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. 9. O prequestionamento dispensa a menção expressa aos dispositivos legais quando a questão jurídica já foi efetivamente apreciada pelo tribunal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecido desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados:…

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