Processo 0820912-31.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820912-31.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0820912-31.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDYMILA CANDIDA PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUDYMILA CANDIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: CAIO AUGUSTUS DE PALMA DIAS I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com pedido de reintegração/imissão na posse e indenização por danos morais e materiais proposta porLUDYMILA CANDIDA PEREIRA DA SILVAem face deCAIO AUGUSTUS DE PALMA DIAS. A parte autora narra que é titular de direitos sobre o imóvel situado àRua Expedicionário Eliaquim Batista, nº 60, Casa 3, Colubandê, São Gonçalo/RJ, matrícula nº12.109do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo, adquirido mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, contrato nº844441326398-4. Afirma que, em02/12/2022, celebrou com o réu instrumento particular de promessa de compra e venda do referido imóvel pelo valor deR$ 230.000,00, mediante entrega, como sinal, de veículoJeep Grand Cherokee, ano/modelo2011/2012, avaliado emR$ 70.000,00, e assunção, pelo comprador, do saldo devedor deR$ 160.000,00perante a Caixa Econômica Federal, correspondente às parcelas restantes do financiamento habitacional. Sustenta que imitiu o réu na posse do imóvel, disponibilizando os meios necessários para emissão dos boletos e acompanhamento do contrato, mas que o comprador deixou de pagar as parcelas do financiamento, tornando-se inadimplente junto à Caixa Econômica Federal. Alega que a inadimplência gerou insegurança financeira e jurídica, comprometeu o nome da autora perante a instituição financeira e culminou na retomada/consolidação do imóvel pela credora fiduciária. Com a petição inicial ID 133690189 vieram os documentos ID 133690191 a ID 133693066. A inicial, emendada ID 134265755, informa que havia parcelas em atraso desde setembro de 2023, tendo a autora alegado inadimplência de 10 parcelas, bem como dívida apurada em janeiro de 2024 no valor deR$ 209.428,35, com saldo devedor aproximado deR$ 154.000,00. A parte autora também afirma que o réu teria ajuizado ações revisionais perante a Justiça Federal, sem autorização, com o objetivo de discutir o contrato de financiamento habitacional, e que os depósitos judiciais realizados não teriam impedido a inadimplência ou a retomada do imóvel pela CEF. Requereu, em síntese, a rescisão da promessa de compra e venda, a reintegração/imissão na posse do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais no valor global deR$ 80.000,00, bem como custas e honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para reintegração de posse em favor da autora, ao fundamento de que os documentos indicariam o não cumprimento de cláusula contratual relativa ao pagamento das parcelas junto à instituição financeira ID 138092939. Petição da parte ré ID 143839751 informando que interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido suspensivo. O réu apresentou contestação ID 147773457. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegou inépcia da petição inicial por pedidos incertos e indeterminados, incorreção do valor da causa, conclusão ilógica da inicial e existência de cláusula compromissória. Sustentou que o contrato firmado entre as partes contém cláusula…

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