Processo 0820916-61.2026.8.10.0000
TJMA • Habilitação
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0820916-61.2026.8.10.0000 REQUERENTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A REQUERIDO: ANTONIA SELMA EPIFANIO LOUREIRO, GLAUBER EPIFANIO LOUREIRO, GLAUCIA EPIFANIO LOUREIRO, GUSTAVO EPIFANIO LOUREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de requerimento de chamamento do feito à ordem c/c declaração de nulidade absoluta de atos processuais, formulado por UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, distribuído por dependência à Apelação Cível n.º 0011551-76.2015.8.10.0040, julgada pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal. A requerente sustenta que, em 6 de janeiro de 2025, antes do julgamento da apelação, apresentou petição nos autos originários, acompanhada de novo instrumento procuratório e de substabelecimento sem reserva de poderes, constituindo como suas novas patronas as advogadas Luiza Verônica Lima Leão, OAB/MA n.º 15.078, Isadora Nepunucena da Silva, OAB/MA n.º 28.927, e Síria Daniele Brito, OAB/RN n.º 20.842, tendo requerido, na mesma oportunidade, que todas as futuras intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome das referidas advogadas, sob pena de nulidade. Aduz, entretanto, que o acórdão proferido por esta Câmara foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28 de julho de 2025 exclusivamente em nome dos antigos patronos, os quais já haviam substabelecido sem reserva os poderes anteriormente recebidos. Afirma que as novas advogadas não foram intimadas do acórdão, circunstância que inviabilizou a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e deu ensejo à indevida certificação do trânsito em julgado em 21 de agosto de 2025, com posterior baixa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Relata, ainda, que, após o retorno dos autos à origem, foi instaurado cumprimento de sentença, no qual já foram praticados atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueio de ativos financeiros, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da publicação, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a renovação da intimação do acórdão e a reabertura do prazo recursal. Os autos principais foram examinados conjuntamente com o presente incidente. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a validade da publicação do acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0011551-76.2015.8.10.0040, diante da alegação de que, antes do julgamento, houve substituição integral dos patronos da parte apelada, mediante substabelecimento sem reserva de poderes, acompanhado de pedido expresso para que as futuras comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome das novas advogadas. A análise detida dos autos demonstra que a nulidade arguida está efetivamente configurada. Inicialmente, cumpre registrar que o denominado chamamento do feito à ordem, embora não seja disciplinado pelo Código de Processo Civil como recurso ou ação autônoma típica, constitui instrumento admitido para que o próprio órgão jurisdicional corrija vício processual grave ocorrido no curso do processo, especialmente quando relacionado à regularidade das comunicações processuais, à formação do contraditório e à própria validade do trânsito em julgado. A circunstância de os autos principais já terem sido baixados ao primeiro grau não impede o exame da matéria pelo Tribunal, pois a nulidade arguida recai precisamente sobre ato…
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