Processo 0820918-24.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0820918-24.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0820918-24.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Atraso de vôo, Análise de Crédito] Nome: THIAGO DE OLIVEIRA MILERIO Endereço: Avenida Fabergê, 250, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-643 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Em 16/10/2025, o demandado requereu a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.119,00, efetuado em 15/10/2025 (ID 159184175). O autor indicou dados bancários para expedição de alvará de transferência (ID 157792098). No despacho de ID 160044439, foi determinada a expedição de alvará e o arquivamento do feito. No entanto, foi certificado nos autos a inexistência de valores em subconta judicial, uma vez que o depósito informado pela ré em 16/10/2025 havia sido efetivado em subconta vinculada a processo diverso deste, o qual tramita no 9° Juizado Especial Cível de Belém. Em razão disso, foi revogado o despacho de ID 160044439, iniciado o cumprimento de sentença e determinada a intimação da executada para efetivar o pagamento da quantia de R$ 3.159,08. Decorrido o prazo, a executada não efetuou o pagamento, sendo realizadas buscas patrimoniais no sistema Sisbajud, que resultaram no bloqueio integral da dívida. A executada foi intimada para se manifestar sobre a penhora, mas nada manifestou. Decido. Considerando que a quantia penhorada é suficiente para a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se em favor da parte credora alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observados os dados bancários da parte credora (ID 157792098); e (2) arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode:

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