Processo 0820919-69.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0820919-69.2026.8.20.5001 Autor: MESSIAS DANTAS PEREIRA JUNIOR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO MESSIAS DANTAS PEREIRA JÚNIOR propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Como professor estadual dos quadros do demandado, postula a promoção para o nível P-NV, e as diferenças remuneratórias dela decorrente, desde 01/01/2026. Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas. Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados, com os respectivos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, Adicional por Tempo de Serviço, carga horária suplementar e demais itens salariais, a apurar. O Estado do Rio Grande do Norte, citado, ofereceu contestação. É o relato. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não há necessidade de produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, com relação ao pleito de dispensa da audiência de conciliação e mediação, entendo que assiste razão ao ente demandado. O réu manifestou desinteresse na realização do ato, nos termos do art. 334, §4º, I e II, do CPC, destacando que a transação em demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual é de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, conforme art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, razão pela qual resta justificada a dispensa da audiência. Passo à análise das preliminares. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. A ausência de conclusão do processo administrativo ou a demora excessiva na sua análise configura pretensão resistida, autorizando o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, rejeito a preliminar. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Além disso, há regularidade na representação processual, tendo em mira a juntada da procuração de ID 179902833. Quanto à ocorrência de prescrição, contudo, a demanda versa sobre o pagamento de verbas supostamente devidas a partir de 01/01/2026, tendo sido a ação ajuizada em 09/03/2026. Desse modo, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32. DO MÉRITO Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação…
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