Processo 0820940-96.2025.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0820940-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA JULIANA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. SENTENÇA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC/RMC). VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL E SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E USO EFETIVO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosa Juliana Santos Silva em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, id. 111079935, a autora relata ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e alega ter sido induzida a erro substancial ao celebrar contrato com a instituição financeira, acreditando estar contratando um empréstimo consignado comum com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta que o banco disponibilizou os valores sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), o que gerou descontos contínuos e por prazo indeterminado em seu benefício previdenciário, sem que houvesse a efetiva amortização do saldo devedor principal. Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade autoral deferida, id. 113328304. O banco apresentou contestação no id. 113328304, defendendo a total regularidade e a clareza da contratação eletrônica realizada por meio de autenticação biométrica (selfie). Sustentou que a autora tinha plena ciência acerca do produto contratado e que o valor do empréstimo de livre utilização foi regularmente disponibilizado em sua conta corrente mediante operação de transferência eletrônica disponível (TED). Argumentou ainda que as faturas juntadas demonstram a efetiva fruição do limite de crédito mediante compras em estabelecimentos comerciais pela autora, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou de vício na manifestação de vontade, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos da exordial. Apresentada réplica, id. 114729323 pela parte promovente, o feito foi saneado, momento em que se determinou a especificação de provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a instituição financeira postulou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, pleito que restou deferido. A audiência de instrução foi devidamente realizada no dia 5 de março de 2026, id. 154926169, com o registro audiovisual do depoimento da autora armazenado no sistema eletrônico de mídias. Ao término do ato, as partes apresentaram suas alegações finais escritas por memoriais reiterando os seus respectivos posicionamentos. Os autos vieram conclusos para prolação de julgamento. É o relatório. Decido. I. Da Preliminar II. 1. Análise da Gratuidade Processual A concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da autora no despacho inicial deve ser integralmente mantida. O conjunto probatório dos autos, em especial a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela demandante e o comprovante de…
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