Processo 0820944-66.2025.8.19.0209
TJRJ • Cumprimento de sentença
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0820944-66.2025.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0820944-66.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00031152 RECTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA RECTE: RECREIO DOS BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA OAB/RJ-217210 ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA OAB/RJ-251258 RECORRIDO: PABLO VINICIO DO NASCIMENTO E SOUZA ADVOGADO: ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-253195 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0820944-66.2025.8.19.0209 Recorrentes: RECREIO DOS BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. Recorrido: PABLO VINICIO DO NASCIMENTO E SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo e com fundamento no artigo 102, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal, interposto em face das decisões colegiadas proferidas pela Primeira Turma Recursal Cível, que negaram provimento ao recurso interposto, nos termos da súmula de julgamento de fls. 05 e 15. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 5, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorreu de um manifesto cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial de engenharia. Argumentam que a perícia era indispensável para demonstrar que a entrega da unidade imobiliária com "gradil", em vez de muro de alvenaria, não constituiu falha, mas sim cumprimento estrito da legislação urbanística vigente à época, a qual proibia divisórias internas de alvenaria em grupamentos. Impugnam, outrossim, a decisão prolatada, pois não enfrentou os argumentos técnicos e as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Contrarrazões ausentes, fls.35. É o brevíssimo relatório. Não merece seguimento o recurso extraordinário em relação à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo constitucional. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República. De acordo com orientação da Corte Suprema, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791292 QO-RG, Relator (a): Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, DJe public. 13-08-2010). Ademais, quanto a orientação…
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