Processo 0820949-11.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820949-11.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que deixou de receber embargos à execução opostos pelo executado, sob o fundamento de que foram protocolizados nos próprios autos da execução, em desconformidade com o art. 914, §1º, do CPC, reputando a irregularidade como erro grosseiro insanável, além de determinar penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. O agravante requereu a anulação da decisão e a concessão de prazo para regularização da distribuição dos embargos por dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, §1º, do CPC, configura vício insanável apto a justificar o não recebimento da medida defensiva; e (ii) estabelecer se a irregularidade possui natureza meramente formal e admite saneamento mediante regularização posterior da autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 914, §1º, do CPC exige a distribuição dos embargos à execução por dependência, mas a inobservância da forma procedimental não conduz automaticamente ao não recebimento da medida quando a manifestação é tempestiva, atinge sua finalidade e não gera prejuízo às partes. 4. O art. 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas e determina o aproveitamento do ato processual realizado de modo diverso quando alcançada sua finalidade essencial. 5. O CPC/2015 prestigia a primazia da resolução do mérito, o aproveitamento dos atos processuais e a efetividade do contraditório, impondo a superação de vícios sanáveis antes da rejeição da pretensão defensiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apresentação de embargos à execução nos autos principais constitui irregularidade formal sanável, impondo-se a concessão de prazo para regularização da distribuição antes do não recebimento da medida. 7. A rejeição imediata dos embargos, sem oportunizar a correção do vício, impede indevidamente o exame das teses defensivas e contraria o modelo cooperativo instituído pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO PAULO DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0039811-87.2011.8.14.0301), ajuizada por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos, etc. Da análise do petitório de fls. 39/49, verifico que se trata de Embargos à Execução, que devem ser distribuídos por dependência aos autos…
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