Processo 0820949-32.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820949-32.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820949-32.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAFAEL SILVA DIAS REU: BANCO BMG S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos. JOSE RAFAEL SILVA DIAS, brasileiro, solteiro, agricultor, pessoa com deficiência, beneficiário do Beneficio de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) de no 627.589.353-6, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Repetição do Indébito e Dano Moral em face do BANCO BMG S/A, narrando que tomou conhecimento, ao consultar a situação de seu benefício junto ao INSS, de que sofria descontos mensais de R$ 424,00 relativos ao contrato de empréstimo consignado no 404084153, no valor total de R$ 15.874,20, a ser pago em 84 parcelas, com inicio em 07/2022. Informa que o contrato foi excluído em 29/06/2023, quando haviam sido pagas 18 parcelas, totalizando R$ 7.632,00 descontados de seu beneficio. O autor afirma ser pessoa analfabeta, com baixo grau de instrução e dificuldades para manejo de aparelhos eletrônicos, e nega ter celebrado qualquer contrato com o réu, ter comparecido a alguma agencia bancaria ou ter autorizado a realização de empréstimo consignado em seu beneficio previdenciário. Sustenta tratar-se de fraude perpetrada por terceiro ou pelo próprio banco, com aproveitamento de seus dados pessoais. Requereu: (a) declaração de inexistência do contrato de empréstimo e do debito; (b) restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 15.264,00 (dobro de R$ 7.632,00 efetivamente descontados), com correção monetária e juros legais; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; (d) inversão do ônus da prova; e (e) condenação do réu em honorários advocatícios de 20%. O réu, BANCO BMG S/A, foi devidamente citado e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que o empréstimo foi celebrado eletronicamente em 06/2022 pelo próprio autor, mediante envio de documentos pessoais, selfie para confirmação de identidade e aceite em ambiente digital criptografado, gerando hash de segurança. Informou que o valor de R$ 15.874,20 foi liberado por PIX em conta de titularidade do próprio autor no Banco Bradesco S.A. (ag. 995, cc. 54676-3). Aduziu ainda que o contrato originou no BMG foi cedido ao Banco Agibank S/A., sendo este o responsável pelos descontos subsequentes. Pugnando pela improcedência integral, requereu, em caso de eventual anulação, que o autor fosse obrigado a restituir o valor recebido, para evitar enriquecimento ilícito. Arguiu ainda a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. O autor apresentou replica, impugnando os documentos juntados pela réu. Destacou que: (i) o contrato juntado não possui assinatura; (ii) o instrumento apresentado esta desprovido de informações essenciais como valor das parcelas, data de fim e valor de credito; (iii) o documento não possui certificação digital passível de verificação pelo site validar.iti.gov.br; (iv) a selfie não comprova a contratação, pois consta apenas em folha em branco, sem vinculação ao instrumento contratual; (v) a contratação por telefone ou por meio de selfie e proibida pela IN INSS/PRES no 28/2008 para beneficiários do INSS; e (vi) sendo o autor analfabeto, somente poderia contrair obrigações por instrumento publico ou por procurador constituído por…

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