Processo 0820950-14.2022.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0820950-14.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELITA BRITO DE SOUZA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE MARIA RITA RÉU: ELIMÁRIA MORAES COIMBRA, ANTONIO CARLOS DOS REIS BENEVIDES Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada porANELITA BRITO DE SOUZAem face deCONDOMÍNIO PARQUE MARIA RITA, ELIMÁRIA MORAES COIMBRAeANTONIO CARLOS DOS REIS BENEVIDES, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que é proprietária do apartamento nº 706, bloco 04, do Condomínio Parque Maria Rita, em São Gonçalo. Aduz que, por motivos pessoais, precisou se ausentar do imóvel em 2017, deixando sua sobrinha a residir no local com a incumbência de arcar com as despesas condominiais. Sustenta que, ao retornar em 2022, tomou ciência de que havia débitos de cotas condominiais em aberto, sendo informada de que o imóvel poderia vir a ser executado. Defende que, ao buscar regularizar a situação com a administração do condomínio, foi orientada a tratar o assunto com a advogada que então representava o condomínio, a 2ª requerida. Aduz que, nessa ocasião, firmou com a 2ª requerida um instrumento de acordo para pagamento das cotas em aberto, no valor total de R$ 17.684,25, acrescido de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios, sendo ajustadas ainda, após os pagamentos iniciais, 44 parcelas mensais de R$ 401,91. Sustenta que efetuou os quatro primeiros pagamentos de R$ 500,00 cada, conforme pactuado, porém, quando chegou o momento da emissão dos boletos relativos ao restante do parcelamento, a administração não os enviou. Defende que, ao procurar a nova administração do condomínio, foi informada pela nova representante jurídica de que o acordo anterior não teria mais validade, sendo-lhe apresentado novo instrumento no qual o débito ascendia a mais de R$ 64.000,00. Aduz que se recusou a assinar o novo instrumento por entendê-lo abusivo e fraudulento, porquanto cobrava valores de cotas já quitadas, conforme demonstrado em planilha emitida pela própria administração do condomínio. Pugna pela ocorrência de dano moral. Pede a procedência do feito para que seja declarada a existência e validade do negócio jurídico consubstanciado no acordo firmado em janeiro de 2022, com a consequente condenação do 1º requerido à obrigação de fazer consistente na emissão dos boletos mensais no valor de R$ 401,91, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ids. 38900658 a 38902949). Deferida a gratuidade judicial e a tutela de urgência, determinando-se ao 1º réu que se abstivesse de negativar o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, autorizando-se ainda o depósito judicial mensal das parcelas do acordo (id. 50090665). Petição da autora juntando comprovantes de depósito judicial referentes às parcelas de maio a outubro de 2023 (ids. 84052809 e 84665587). A ré Elmira apresentou contestação (id. 98850936). Alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer relação com o novo acordo apresentado à autora nem com as cobranças realizadas pela atual gestão do condomínio, de modo que deveria figurar no processo apenas como testemunha. Aduz, ainda, que a petição inicial seria inepta por não ter sido juntado o instrumento de acordo na…
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