Processo 0820954-73.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820954-73.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0820954-73.2025.8.14.0040 [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tarifas] Nome: JOSE DOMINGOS GOMES Endereço: R. B 08, 35, JARDIM TROPICAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ILDIANES RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. O requerente alega ter aberto conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas passou a sofrer descontos mensais indevidos referentes a “DEBITO SEGURO AGIBANK” e “COMUNICACAO DIGITAL”, sem contratação ou autorização. Sustenta que os descontos incidiram sobre verba alimentar e configuram prática abusiva, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão recebendo a petição inicial e indeferindo o pedido de tutela provisória (ID 159283847). A requerida apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, argumenta que a cobrança de tarifas bancárias é regular e autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual veda apenas a cobrança dos serviços expressamente classificados como essenciais, permitindo a tarifação dos demais. Alega que a parte autora aderiu regularmente ao pacote de serviços com a inclusão do serviço de comunicação digital, sendo legítima a cobrança das tarifas correspondentes, bem como o seguro de vida em grupo. Por fim, afirma que não houve prática de ato ilícito ou conduta de má-fé, sustentando a licitude e exigibilidade das tarifas cobradas, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 170201835). Embora intimado o autor não apresentou réplica à contestação (ID 175456147). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, sobre a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, não trouxe a requerida elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova em sentido contrário, mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição…

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